Art. 37. As
despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se
tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição
interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no
orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica.
obs1: Texto da lei 4.320/64.
palavras chaves:
1-dotação específica consignada
2-discriminada por elementos.
3-ordem cronológica.
obs 2: notar que : "sempre que possível".
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